A Subseção de Pelotas vem externar, com preocupação, questão enfrentada pela advocacia da Cidade, relativamente à cobrança da taxa de licença para localização.
Com fundamento na letra “a” do inciso III do artigo 2º do Código Tributário do Município de Pelotas (Lei nº 2.758/82), a taxa de licença para localização de estabelecimento de comércio, indústria ou prestação de serviços integra o sistema tributário do Município. É sabido, os advogados prestam serviços sujeitos à incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
Nos termos do mencionado CTM, “a taxa de licença tem como fato gerador a efetiva atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito propriedade a aos direitos individuais ou coletivos” (art. 130).
Referido tributo é exigido para “localização de estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviços”. Ainda, diz o CTM, em questão: “nenhum estabelecimento de comércio, indústria ou prestação de serviços poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida” (art. 133).
O artigo 134 do CTM, compreendia que “a taxa [seria] devida anualmente, em face da verificação, pelos órgãos competentes, da continuidade dos pressupostos que a outorga da licença”. No entanto, este dispositivo foi revogado pela lei nº 3.347/90. Passou a Administração a exigir, anualmente, indigitado tributo, com lastro no art. 136 do Código Tributário, segundo o qual “a taxa será cobrada por ocasião da licença, ou da sua renovação anual, em função da área ocupada pelo estabelecimento”.
Todavia, o Município está a exigir o pagamento da taxa de licença para a localização de escritórios de advocacia, indiscriminadamente, é dizer, mesmo nas circunstâncias em que não há a renovação, o que viola a dicção do próprio texto legal. Afora este aspecto, ao ver da Ordem, é ilegítima a cobrança de tal taxa anualmente, a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização.
Outrossim, a título argumentativo, não se submete o advogado ao poder de polícia municipal, cuja atividade se subordina às normas da Lei n 8.906/94, sendo, pois, a OAB competente para o exercício do poder de polícia sobre a advocacia.
Por derradeiro, ainda que se pudesse considerar devida mencionada taxa, não poderia a autoridade tributária exigi-la de todos os advogados que integram ou atuam em mesmo estabelecimento – sociedade de advogados ou pluralidade de profissionais em mesmo escritório –, posto que o tributo se destina à “localização de estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviços”.
Diante destas particularidades, a Subseção de Pelotas comunica à advocacia que manejará procedimento extrajudicial, por ora, dirigido à autoridade tributária do Município, por intermédio do qual questionará a legalidade da exigência dessa taxa.
Diretoria da OAB Pelotas
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