A OAB Pelotas, por intermédio de sua Diretoria, manifesta preocupação a propósito do Projeto de Lei enviado pelo Executivo à Câmara de Vereadores, que altera a redação do artigo 3º da Lei nº 5.575/2010, segundo o qual os mandatos de conselheiro tutelar serão obrigatoriamente exercidos com dedicação exclusiva. Conforme a proposta, estaria autorizado “o exercício de atividade em caráter eventual, sem vínculo empregatício, em horário diverso à jornada de trabalho no Conselho Tutelar, sem prejuízo do regime de plantão” (Mensagem nº 41/2019).
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando, dentre a outros aspectos, à necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e à importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital, estabelece que a função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Dessarte, levando em linha de consideração que o Conselho Tutelar constitui órgão essencial do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, concebido para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil, mister que os mandatos de seus conselheiros sejam exercidos com dedicação exclusiva.
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