Foi sancionada nesta semana, pelo vice-presidente da República no exercício da presidência, José de Alencar, a lei 11.969 que altera a redação do § 2º do artigo 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. De acordo com o presidente da subseção local da OAB, Marco Aurélio Romeu Fernandes, essa é uma questão de grande importância para a advocacia, pois vem regular uma matéria que, até então, fazia com que os advogados e estagiários ficassem dependendo da posição e entendimento de cada cartório. Confira na íntegra:
LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Art. 2º O § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
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