OAB Subseção Pelotas

Cientificação de decisão – PP NJUS4 0006728-07.2012.5.04.0000

publicado terça-feira, 4 de março de 2014 em Notícias

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

DESPACHO 0006728-07.2012.5.04.0000 PP

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINAL HALFEN

Interessado: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL /RS CDAP

Vistos os autos:

Nos termos do art.48 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Em decorrência de reclamação fundamentada do interessado, poderá o Corregedor rever ato praticado por Juízes de primeiro grau que configure abuso ou erro de procedimento. No caso em análise, a Comissão de Defesa, Assitência e das Prerrogativas da OAB/RS encaminha cópia do pedido de providências apresentado pelo adviogado Marco Aurélio Romeu Fernandes , solicitando que esta Corregedoria adote as medidas cabíveis para que os alvarás sejam expedidos em nome do advogado e não em nome das partes. Referido pedio de providências noticia que nos autos do processo número 0000701-21.2011.5.04.0104, a sentença prolatada pela Juíza do Trabalho Ana Ilca Harter Saafeld determina que, na expedição do alvará relativo à verba principal, não se inclua o nome do(s) advogado(s), nos seguintes termos:

Determino, pois, que, a Secretaria desta Unidade, oportunamente e ainda que a procuração proceda ao advogado poderes de “receber e dar quitação” , que o alvará relativo ao principal seja expedido exclusivamente em nome da reclamante.

Verifica-se que a decisão impugnada não visa a solucionar qualquer incidente surgido no curso do processo, e sim à adoção de providência por ocasião da expedição de alvarás, e com esses contornos, se reveste de natureza eminentemente administrativa, portanto, passível de revisão mediante o expediente apresentado. Por oportuno, ressalta-se que a natureza administrativa do ato em questão não se altera pelo fato de constar da sentença . Da outra parte, não há qualquer óbice a que , além de solucionar a lide, o juiz inclua na sentença atos de administração do procedimento.

O direto processual do trabalho assegura às próprias partes o exercício da capacidade postulatória (CLT, art. 791, caput) ou a sua delegação a advogado (CLT, art, 791, § 1 º), o que pode ser instrumentalizado mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada (CLT, a CLT, art, 791, § 3º), ou por meio de procuração (CC, art. 653). Nessa última hipótesea, aplica-se, subsidiariamente, ao processo do trabalho (CLT, art. 769) o art. 38 do CPC, do qual se extrai, a contrário do senso, que, quando incluir expressamente atos de recebimento e outorga de quitação, a procuração também habilita o advogado à sua prática.

Por esta razões, entende-se que configura erro de procedimento a prática adotada pela Magistrada Ana Ilca Harter Saafeld de não incluir os advogados entre os autorizados por alvará ao recebimento de valores, quando há procuração nos autos dos respectivos processos contemplando poderes especiais para receber e dar quitação. Assim, acolhe-se o pedido e determina-se à Juíza Ana Ilca Harter Saafeld que inclua os advogados das partes nos alvarás, autorizando-os ao recebimento de valores, quando constar no processo procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.

Dê-se ciência ao requerente e à Magistrada Ana Ilca Harter Saafeld. No silêncio, arquiva-se.

Pelotas, 15 de outubro de 2012 (segunda-feira)

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