Ordem de Serviço n.° 001, de 30 de novembro de 2011.
Dispõe sobre a suspensão do processamento das ações inviduais ajuizadas em face do Estado do Rio Grande do Sul visando à implementação do piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica, instituíndo pela Lei Federal 11.738/2008, na 6ª Vara Cível.
A Excelentíssima Senhora GRAZIELA CASARIL TONIAL, MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível, Especializada em Fazenda Pública, Comarca de Pelotas RS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de Rio Grande Do Sul, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual objetiva que este
implemente o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº. 11.738/08, em vigor desde 1°/01/2008, em especial o dispositivo nos artigos 2°, §1° e 3° seus incisos e parágrafos. Acentua que o piso salarial tem base constitucional, e que já houve minifestação do Supremo Tribunal Federal a este respeito por ocasião do julgamento da ADI 4.167/DF ( consoante despacho de recebimento da inicial na Ação Civil Pública n° 001/1.11.0246307-9, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS);
CONSIDERANDO a concesão de medida liminar, nos aoutos da ação supramencionada, no sentido de suspender o processamento das demandas individuais em andamento naquele Juizado, até o julgamento da aludida Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 81 ( A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo) e ao artigo 104 (As ações coletivas, previstas, nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as açãoes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiando os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prozo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do julgamento da ação coletiva), ambos do Código de Defesa do Consumidor, no julgamento do Recurso Especial n° 1110549, decidido sobre o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido de que Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos artigos. 51, IV e §1°, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2° e 6° do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (Resp 1110549/RS RECURSO ESPECIAL 2009/0007009-2 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/10/2009 Data da Publicação/Fonte Dje 14/12/2009 RSTJ vol. 217 p. 7881);
CONSIDERANDO tembém o entendimento uníssono do Egrégio TJ/RS no sentido de que A propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional à ação individual independente da sua procedência. Exegese do art. 219 do CPC, art. 202 e art. 203 do CDC (Agravo de Instrumento N° 70041922469, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 18/10/2011);
CONSIDERANDO o ATO n° 04/2011-1° VP, por meio do qual foi determinada a suspensão da distribuição das apelações-cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulamente, sobre questão consernente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica da rede estadual;
CONSIDERANDO o OFÍCIO-CIRCULAR n° 119/2011-CGJ, publicado em 16 de novembro de 2011, no qual foi sugerida, entre as possíveis medidas, a adesão ao Projeto Estratégico das Ações de Massa mediante a suspensão das ações individuais com idêntico objeto;
CONSIDERANDO a repetitividade da matéria em apreço e, ainda, o número elevado de ajuizamentos de demandas individuais versando sobre questão concernente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica da rede estadual;
RESOLVE:
Art. 1.°. SUSPENDER o processamento das ações individuais, com tramitação neste Juízo, que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, sobrequestão atinente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica da rede estadual, instituíndo pela Lei Federal 11.738/2008.
Art. 2.°. DETERMINAR que os autos dos processos eventualmente suspeitos sejam mantidos em local próprio, aos cuidados da Escrivania, em separado do arquivo inativo, de modo a permitir o seu imediato processamento após o julgamento da Ação Civil Pública n° 001/1/11/0216307-9.
Art. 3.°. DETERMINAR à Escrivania que, a antecedenter a efetiva suspensão das açãoes proceda à classificação processual nos mosldes do CNJ, mediante uso do código 13164.
Art. 4.°. Tal providência deve ser realizada de ofício pela Escrivania, mediante a juntada do presente aos autos, independentemente de conclusão ao juiz.
Art. 5.°. Esta Ordem de Serviço entra vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Façam-se as anotaçãoes de estilo.
Remetam-se cópias da presente ordem de serviço à Corregedori Geral da Justiça e à Direção do Foro.
CUMPRA-SE
Pelotas, 30 de novembro de 2011.
GRAZIELLA CASARIL TONIAL,
Juíza de Direito.
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