Os Excelentíssimos Senhores Doutores José Antonio Dias da Costa Moraes, juiz de direito e Diretor do Foro de Pelotas, e Luís Antônio Saud Teles, juiz de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; e
Considerando a necessidade de otimização dos serviços com a redução do tempo de processamento.
Determinam ao Sr. Distribuidor da Comarca de Pelotas que nas causas endereçadas à 6ª Vara Cível, cujo valor não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, proceda na distribuição da ação diretamente para o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Excetuam-se da presente ordem, porque não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as seguintes ações (art.2º da Lei nº 12.153/09):
a) Mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, popular, improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos;
b) Causas sobre bens imóveis do Estado ou do Município, bem como suas autarquias e fundações públicas;
c) Causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidor público civil ou militar, ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Quando a pretensão da parte versar sobre parcelas vencidas e vincendas, o limite de sessenta salários mínimos deverá considerar a soma das parcelas vencidas e mais uma anuidade das vincendas.
Havendo dúvida, deverá o Distribuidor proceder na distribuição da causa conforme o endereçamento apresentado na inicial.
A presente Ordem de Serviço reclama observação e cumprimento imediatos.
Encaminhem-se cópias à E. Corregedoria-Geral de Justiça, à OAB, Defensoria Pública e Ministério Público.
Pelotas, 11 de junho de 2012.
José Antônio Dias da Costa Moraes
Juiz Diretor do Foro
Luiz Antônio Saud Teles
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
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