OAB Subseção Pelotas

PROVIMENTO Nº001/2013-CGJ REPUBLICAÇÃO DESTE PROVIMENTO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL

publicado terça-feira, 4 de março de 2014 em Notícias

PROCESSO Nº0010-12/001056-6

ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL RELATIVOS A ENTREGA DE AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Orlando Heeman Júnior, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Uso de suas atribuições legais.

Resolve Prover:

ART. 1º – Fica alterada a redação do parágrafo 2º do Artigo 564-A e incluídos os parágrafos 3º e 4º no mesmo artigo da Consolidação Normativa Judicial com o seguinte teor:

“ART.564-A (…)

§ 2º – Os autos de inquéritos policiais, processos criminais, termos circunstanciados e de execução criminal somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado e estagiário inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil desde que não tramitem em segredo de Justiça ou sob sigilo. Caso a parte não possua Advogado, o cartório providenciará as cópias solicitadas no prazo máximo de 48 horas, mediante recolhimento prévio das despesas correspondentes.

§ 3º – Os processos e procedimentos relativos ao Estatuto da Criança e Adolescente somente poderão ser retirados para cópia por Advogado e estagiário inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e regularmente constituídos. Caso a parte não possua Advogado, o cartório providenciará as cópias solicitadas no prazo máximo de 48 horas, mediante recolhimento prévio das despesas correspondentes.

§ 4º – As situações não previstas neste artigo deverão ser submetidas ao Juiz da causa para deliberação.”

ART. 2° – Fica alterada a redação do Art. 564-B da consolidação normativa judicial com o seguinte teor:

“ART. 564-B – Os autos retirados para extração de cópias deverão ser restituídos a cartório no prazo máximo de 2 (duas) horas, quando houver prazo comum às partes, cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora (ART, 40, § 2° DO CPC).

PARÁGRAFO ÚNICO – Não ocorrendo a devolução, o escrivão comunicará o fato ao Juiz de Direito que determinará a imediata busca e apreensão dos mesmos.”

ART. 3° – Fica alterada a redação do Art. 564-C da consolidação normativa judicial com o seguinte teor:

“ART. 564-C – A entrega de autos para extração de cópia a partes, Advogados e estagiários, regularmente inscritos na OAB será registrada no sistema de informática mediante a apresentação do documento de identidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – A entrega de autos para extração de cópia a terceira pessoa autorizada pelo procurador habilitado observará o disposto no § 1° do ART. 564-A. A autorização será devolvida ao requerente no momento da devolução dos autos ao cartório.”

ART. 4° – Fica inserido o ART. 564-D na CNJ-CGJ com a seguinte redação:

“ART. 564-D – Aplicam-se as regras do ART. 564-A quando a cópia é realizada por meio digital no próprio balcão do cartório.”

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2013.

DES. ORLANDO HEEMANN JR.

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